Lei sobre crimes sexuais endurece penas, mas enfrenta desafios técnicos e sociais

Especialistas apontam limitações dos exames criminológicos e desigualdade nas categorias penais

A Lei 15.280/25 endurece penas para crimes sexuais, mas esbarra em limitações técnicas dos exames criminológicos e em categorias penais que agrupam condutas muito distintas.

A Lei 15.280/25, que endurece as penas para crimes sexuais, entrou em vigor em dezembro de 2025 e já movimenta o debate sobre sua eficácia e limitações. Embora o aumento das penas tenha consenso entre variados setores da sociedade, a nova legislação traz desafios técnicos e sociais que dificultam sua efetividade no combate à violência sexual.

Contexto da legislação e desafios jurídicos

A lei amplia as penas e modifica regras sobre a execução penal, incluindo medidas de proteção às vítimas e atendimentos especializados. No entanto, o endurecimento punitivo, embora simbólico, não se mostra suficiente para inibir a ocorrência desses crimes, já que a criminalidade não se reduz apenas pela gravidade das penas.

Um ponto problemático da legislação é a exigência de exames criminológicos para progressão de regime dos condenados. A lei determina que essa progressão dependa de indícios, por meio desses exames, de que o indivíduo não voltará a cometer crimes sexuais. Essa previsão enfrenta críticas técnicas:

Exame criminológico ultrapassado: Psicólogos e psiquiatras não dispõem de métodos confiáveis para previsão de reincidência criminosa, o que torna o exame um instrumento limitado e controverso.
Escassez de profissionais: A baixa disponibilidade desses especialistas prejudica a realização adequada dos exames, que geralmente consistem em entrevistas superficiais.
Implicações jurídicas: Embora o Conselho Federal de Psicologia tenha vetado esse tipo de prognóstico por falta de validade científica, decisões judiciais mantêm sua exigência, criando um impasse entre saber médico e decisões legais.

Problemas das categorias penais e da uniformização das penas

Outro desafio da lei está nas categorias penais amplas que englobam condutas muito distintas, o que pode levar a tratamentos penais inadequados:

Estupro de vulnerável: Abrange desde crimes graves contra crianças até situações menos claras, como um beijo não consentido em festa ou relações entre jovens embriagados.
Crimes contra a dignidade sexual: Reúne atos que vão da divulgação não autorizada de imagens íntimas até estupro com violência, submetendo todos ao mesmo regime de execução penal.

Essa uniformização não considera as particularidades dos casos, o que pode resultar em penas desproporcionais e injustas.

Avanços e necessidades para o enfrentamento efetivo

Apesar das limitações, a lei traz avanços importantes que podem contribuir para a proteção das vítimas e suas famílias:

Medidas de proteção: Inclusão de mecanismos para garantir segurança às vítimas.
Atendimento especializado: Previsão de suporte psicológico e social contínuo para vítimas e familiares.

Para enfrentar de modo consistente a violência sexual, especialmente no ambiente familiar, é fundamental:

Fortalecer redes de proteção social.
Qualificar o atendimento às vítimas e familiares.
Implementar políticas públicas de prevenção baseadas em evidências científicas.
Promover o envolvimento de todos os afetados pelos casos, incluindo vítimas, famílias e comunidade.

Caminhos para uma política pública eficaz

A complexidade da violência sexual exige respostas que vão além do endurecimento penal. Um modelo integrado, que alia assistência social, saúde mental, educação e justiça, tem maior potencial para reduzir casos e mitigar impactos.

Prevenção: Campanhas educativas e programas de conscientização desde a infância.
Proteção: Ampliação e qualificação das redes de atendimento e suporte.
Justiça: Aperfeiçoamento das abordagens legais para garantir penas proporcionais e respeitar direitos humanos.

Somente com essa abordagem multidisciplinar será possível avançar na luta contra a violência sexual no Brasil, respeitando as complexidades do tema e protegendo os direitos das vítimas.