Análise sobre a inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ICMS

Análise crítica sobre a inclusão da CBS e IBS na base de cálculo do ICMS e suas implicações jurídicas.
A inclusão da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) na base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) gera um ambiente de incerteza jurídica que pode impactar significativamente o cenário tributário no Brasil. As divergências entre estados como São Paulo, Distrito Federal e Pernambuco refletem a complexidade e as tensões envolvidas nesse debate.
A controvérsia em torno da inclusão
Os estados já se manifestaram, e a posição de alguns deles, como São Paulo, é de não incluir a CBS e o IBS na base do ICMS durante a fase de testes em 2026, prevendo tal inclusão apenas para 2027. No entanto, a justificativa de que, uma vez exigíveis, esses tributos devem integrar a base de cálculo do ICMS, levanta questões fundamentais sobre a legalidade dessa inclusão. A tradição pós-Lei Kandir, que permite a inclusão de todos os tributos na base do ICMS, não é uma justificativa suficiente, especialmente na ausência de uma vedação clara na Lei Complementar 214/2025.
Legalidade e princípios tributários
O princípio da legalidade, que rege o direito tributário, exige que a base de cálculo de um tributo seja explicitamente definida em lei. O silêncio da Emenda Constitucional 132 e da Lei Complementar 214/2025 não pode ser interpretado como uma autorização para incluir a CBS e o IBS na base do ICMS. Essa interpretação pode reabrir feridas já cicatrizadas, como a histórica “tese do século”, que abordou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, e que teve como resultado uma série de litígios judiciais.
Implicações práticas
A inclusão da CBS e do IBS na base do ICMS não só é questionável do ponto de vista legal, mas também tem implicações práticas que podem onerar as operações comerciais, encarecendo produtos e distorcendo a concorrência. A Lei Complementar 214/2025 veda expressamente essa inclusão para evitar o efeito cascata da tributação sobre a tributação. Portanto, a inclusão do ICMS nesse contexto representa um contrassenso jurídico.
Caminhos a seguir
É crucial que tanto os contribuintes quanto as administrações tributárias estejam cientes das consequências dessa inclusão. A solução para essa questão deve ser buscada no Legislativo, que tem a capacidade de disciplinar a matéria de forma clara e objetiva. Até que isso ocorra, a inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ICMS permanece como um risco desnecessário, um retrocesso em direção a um sistema tributário mais funcional e transparente.
Fonte: www1.folha.uol.com.br





