Decisão do Supremo Tribunal Federal destaca a autonomia técnica das agências e limita o papel fiscalizador do Tribunal de Contas da União

O STF definiu os limites do TCU no controle sobre agências reguladoras, fortalecendo a autonomia técnica no setor de infraestrutura.
Em 9 de março de 2026, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Mandado de Segurança 40.087/DF, estabelecendo novos parâmetros para os limites do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre agências reguladoras. A decisão, relatada pelo Ministro Dias Toffoli, anulou um Acórdão do TCU que pretendia revogar dispositivos normativos da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), referentes a tarifas portuárias. Este precedente projeta efeitos para todo o setor regulado de infraestrutura, indicando que o controle externo do TCU deve ser rigorosamente de “segunda ordem”.
O que significa fiscalização de segunda ordem para agências reguladoras
A fiscalização de segunda ordem reconhecida pelo STF implica que o TCU deve atuar apenas para verificar se as agências reguladoras atuam dentro dos limites legais e com base em seus processos técnicos e sociais legítimos. Isso significa que o tribunal não pode substituir o julgamento técnico das agências por seus próprios critérios de conveniência ou interpretação. A Corte reforçou que as autarquias especiais possuem expertise técnica e legitimidade procedimental sustentadas por processos amplos de participação social, que devem ser respeitados para garantir a efetividade e autonomia regulatória.
Impactos no setor elétrico e a relação entre TCU e Aneel
No setor elétrico, essa orientação muda a dinâmica do controle externo, especialmente na relação entre o TCU e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Recentes decisões do TCU, como as relacionadas à micro e minigeração distribuída e à concessão de subsídios para fontes incentivadas, demonstram a tensão entre controle e autonomia regulatória. Sob a nova moldura definida pelo STF, medidas que interferem diretamente na atuação técnica da Aneel, como suspensões ou determinações de reforma normativa, podem ser consideradas excessivas e gerar insegurança jurídica e custos desnecessários para investidores.
Análise de decisões recentes do TCU à luz do novo entendimento do STF
O Acórdão 1.473/2024, que avaliou modelos de negócio na micro e minigeração distribuída (MMGD), exemplifica como o TCU reduziu a autonomia da Aneel ao rotular determinados modelos como ilegais e exigir planos de fiscalização. Já o Acórdão 2.353/2023 tratou da suspensão de subsídios para projetos com limite de 300 MW, decisão que, segundo o STF, ultrapassou os limites do controle externo ao paralisar competência legítima da Aneel. Por fim, o Acórdão 292/2026 determinou a reformulação de dispositivos normativos ligados às fontes renováveis, assumindo o papel de formulador de política pública, o que o STF apontou como inadequado por ignorar a autoridade técnica e operacional do Ministério de Minas e Energia e da Aneel.
Segurança jurídica e autonomia regulatória como pilares para investimentos
A decisão do STF reforça que a segurança jurídica é fundamental para atrair investimentos em infraestrutura, pois depende da previsibilidade e da certeza quanto ao respeito dos contratos e normas técnicas pelas autoridades competentes. Ao estabelecer uma linha clara entre fiscalização e substituição do poder regulatório, o Supremo busca fortalecer a autonomia das agências reguladoras para atuar dentro do jogo regulatório, garantindo estabilidade e eficiência no setor.
Considerações finais sobre o alcance do controle externo no Brasil
Embora o Mandado de Segurança 40.087/DF não negue a importância do controle externo, ele delimita suas fronteiras para que o TCU exerça sua função sem invadir competências técnicas e políticas das agências e do Executivo. Esse equilíbrio é essencial para que o sistema regulatório brasileiro funcione com transparência, eficiência e respeito às competências legais, refletindo em um ambiente de negócios mais seguro e confiável.
Fonte: www.cnnbrasil.com.br
Fonte: STF





