Tribunal de Justiça Veta Suspensão da CNH por Dívida: Entenda a Decisão

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) barrou a tentativa de um credor de suspender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um devedor como forma de coagi-lo ao pagamento. A Quarta Câmara de Direito Privado, em decisão unânime, negou provimento a um agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da medida coercitiva.

A decisão judicial considerou que não havia demonstração concreta da eficácia da suspensão da CNH como meio de forçar o pagamento, nem evidências de que outras formas de cobrança já haviam se mostrado infrutíferas. O caso em questão envolvia um credor que alegava ocultação de patrimônio por parte do devedor, dificultando a execução de um título extrajudicial.

O credor, amparado no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, solicitou a suspensão da CNH como medida atípica de coerção. No entanto, tanto o juízo de primeira instância quanto o de segunda instância negaram o pedido.

A desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, relatora do recurso, ressaltou que medidas que afetam direitos fundamentais exigem critérios rigorosos. “Embora o art. 139, IV, do CPC não exija expressamente o esgotamento prévio dos meios típicos, sua aplicação deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade”, afirmou a magistrada.

Adicionalmente, o próprio credor havia relatado movimentações financeiras em nome de terceiros, chegando a pedir o bloqueio de valores dessas pessoas, o que foi negado por inadequação da via. O juízo de origem também constatou que não havia uma relação clara entre a suspensão da CNH e a quitação da dívida. “O exequente deixou de demonstrar a relação de causa e consequência entre a proibição de dirigir e a satisfação do título exequente, evidenciando a falta de razoabilidade da medida”, reforçou a relatora.

O colegiado do TJMT enfatizou que a execução deve priorizar o patrimônio do devedor, e que restrições pessoais, como a suspensão de passaporte ou CNH, só se justificam em casos excepcionais. A decisão final fixou a tese de que medidas atípicas só são cabíveis quando os meios típicos de execução forem insuficientes e houver demonstração clara de que a restrição poderá de fato contribuir para o cumprimento da obrigação.

Fonte: http://www.metropoles.com

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